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Foto do escritorPedro Paulo Sakiama

Restituição de Caução


 

Quando um contrato de aluguel é firmado entre locador e locatário com intermédio de uma imobiliária, representando o proprietário, as responsabilidades oriundas deste contrato de locação serão da imobiliária ou do proprietário?


Muitas dúvidas pairam acerca desta questão, no caso de contrato que traga a caução como garantia, inúmeros são os casos de apropriação indébita, por parte de imobiliárias, do valor dado como garantia, valor este que pode chegar até 3 (três) aluguéis antecipados como garantia.


Por este motivo, torna-se imprescindível uma análise abrangente, por parte do proprietário do imóvel, antes que este contrate uma imobiliária para locar seu imóvel.


Quando, eventualmente, não haja a devolução da caução pela imobiliária contratada, quem responderá por essa apropriação de valores será o proprietário do imóvel.


Em casos de rescisão contratual ou pelo simples fim do contrato de locação, após apurados todos os débitos que existam por parte do locatário, a caução deverá ser totalmente ou parcialmente devolvida pelo locador, realizando ou não algum desconto devido. (§ 2º do artigo 38 da Lei 8.245/91)


Em hipótese de omissão do locador, para devolução da caução ao locatário, não sendo justa a sua pretensão, estaremos diante de um descumprimento de obrigação legal. Além do mero ilícito configurado pelo seu descumprimento, o simples fato, poderá configurar crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, cujo consiste no apoderamento de coisa alheia móvel (dinheiro), sem o consentimento do proprietário.


Portanto, extremamente importante sempre estar atento em todas as questões relacionadas aos direitos e deveres abrangentes em um contrato de locação, evitando futuros desconfortos pessoais e/ou lides jurídicas.


O escritório Ramos & Silva está inteiramente a disposição para esclarecimentos de dúvidas acerca do assunto, ou de qualquer outro assunto jurídicos.


Entre em contato conosco!



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