Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.090 ajuizada pelo partido político Solidariedade que discute a ilegalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
FGTS E O ÍNDICE DE CORREÇÃO
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário em caso de despedida sem justa causa.
A lei determina que o índice de correção desse fundo seria a Taxa Referencial (TR), determinada pelo Banco Central, acrescida de 3% ao ano.
Entretanto, já há duas décadas esse índice tem se tornado defasado, fazendo com que a correção permanecesse abaixo da inflação, o que prejudica o trabalhador.
Desde 2012 os valores do FGTS sequer sofreram correções.
TAXA REFERENCIAL O NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Em 1990 e 1991, quando a TR foi criada e aplicada à correção monetária do FGTS, duas particularidades tornavam o cálculo da taxa mais próximo da atualização monetária:
a base de cálculo do imposto de renda sobre aplicações financeiras era apenas o rendimento real;
(II) o rendimento real líquido, descontado do imposto de renda, era bem superior a 0,5% ao mês, que equivale à taxa de juros remuneratórios da caderneta de poupança.
Dessa maneira, naquele momento, não havia prejuízo aos titulares de depósitos no FGTS. Contudo, a partir de 1999, três fatores mudaram o cenário:
abrupta redução da taxa de juros reais;
aplicação de redutor do cálculo da TR; e,
alteração da fórmula do redutor aplicado à Taxa Básica Financeira (TBF).
A forma original de cálculo da TR fora desenhada para indicar previsão do mercado financeiro para a inflação em período futuro escolhido e que sua metodologia foi alterada e restringiu a taxa para impedir que a caderneta de poupança concorresse com outras aplicações financeiras.
Segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as perdas acumuladas de 1999 a 2013 nas contas do FGTS seriam de 48,3%, ou seja, um trabalhador que possui um saldo de FGTS de R$ 100.000,00, poderá obter por meio da correção do saldo, o valor de R$ 148.300,00.
Desta forma, em setembro de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade de votos a substituição da taxa de correção da TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Sendo assim, a decisão do STF faz com que seja possível buscar judicialmente a aplicação do INPC e recebimento dessa perda que o trabalhador brasileiro tem sofrido.
QUEM PODE AJUIZAR A AÇÃO?
Podem ajuizar a ação todos os trabalhadores urbanos ou rurais que tiveram trabalho formal (regidos pela CLT) a partir de 1999, mesmo aqueles que levantaram o saldo de FGTS em algum momento.
Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho com carteira assinada vigente, a correção, caso a ação seja julgada procedente, será vinculada à conta do FGTS, sendo que o trabalhador só poderá sacar os valores nas hipóteses legais. Já para aqueles que já foram demitidos ou se aposentaram, o valor será liberado para saque a partir do trânsito em julgado da ação revisional.
ATÉ QUANDO POSSO INGRESSAR COM A AÇÃO?
ATENÇÃO!!!!
O direito a revisão do FGTS prescreverá em novembro de 2019, assim, a ação deve ser proposta antes desse prazo.
DO QUE PRECISO PARA RECEBER ESSE DINHEIRO?
Para o trabalhador tenha acesso a esse direito, é necessário entrar com Ação Judicial por intermédio de Advogado, para isso devem ser apresentados os seguintes documentos:
RG e CPF (ou cópia da sua CNH);
Carteira de Trabalho;
Comprovante de Residência Atual;
Extrato do FGTS dos períodos entre 1999 e 2013 (disponível no site da CAIXA)
Se for Aposentado, cópia da Carta de Concessão de Benefícios;
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